Estatutos da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte
- ACCiRN -
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN, que se regerá pelos presentes Estatutos, com sede à Rua Carvão de Pedra, no.13, CEP 59076-010, na cidade de Natal, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem finalidades lucrativas, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Natal, podendo aceitar subsidiárias, ter escritórios, seções ou representantes em outras cidades.
Art. 2º. A Associação tem por fim: a. divulgação do cinema por meio da promoção de estudos, pesquisas, cursos e seminários, preferencialmente no Estado do Rio Grande do Norte; b. promoção de debates sobre filmes e a defesa de uma reflexão crítica, responsável e de qualidade em relação às obras audiovisuais abordadas; c. a defesa de seus associados, para que exerçam com liberdade as prerrogativas de seu trabalho.
Parágrafo único. Como forma de promover a divulgação e a reflexão acerca de filmes, a ACCiRN deverá manter uma publicação eletrônica na internet, com corpo editorial eleito pela diretoria entre os membros da Associação, na qual os associados terão prioridade para publicação de suas críticas, balanços dos festivais de cinema e demais artigos.
Art. 3º. Poderão ser associados: críticos de cinema potiguares ou que residam no Rio Grande do Norte há pelo menos dois anos e que exerçam suas funções em rádio, TV, internet, revistas, livros e/ou jornais há pelo menos dois anos, com um mínimo de 12 publicações por ano.
Art. 4º. Os associados fundadores da ACCiRN são aqueles que participaram da Assembleia Geral por meio de convite aos participantes das reuniões preparatórias de criação da entidade e que, ato contínuo, assinaram a ata de fundação.
Art. 5º. Toda solicitação de novos associados deverá ser encaminhada para a presidência da ACCiRN, em observância ao Art. 3º, cabendo aprovação final por votação (maioria simples) dos membros da entidade regulares com a anuidade. Os pedidos de filiação devem ser feitos durante chamada coletiva no site da ACCiRN que acontecerá a cada semestre, devendo o candidato apresentar documentação que comprove a atuação há pelo menos dois anos (“links” dos textos ou textos em formato PDF, com data, para o caso de veículos impressos) e currículo profissional.
§ 1º Os casos não contemplados nos artigos 4º e 5º serão submetidos à avaliação da Diretoria e ratificados (ou não) em Assembleia Geral, pelos membros presentes, por maioria simples.
§ 2º São direitos e deveres dos associados:
a) exercer direito ou função que lhes tenha sido legitimamente conferida;
b) apresentar propostas e sugestões de interesse social que valorizem e expandam as atividades da entidade;
c) cumprir as disposições estatutárias;
d) cumprir as determinações da Diretoria da entidade;
e) contribuir para o site da entidade com textos (críticas de filmes e/ou artigos sobre realizadores, cinematografias, gêneros, escolas, etc.), de acordo com a linha editorial do espaço.
Art. 2º. A Associação tem por fim: a. divulgação do cinema por meio da promoção de estudos, pesquisas, cursos e seminários, preferencialmente no Estado do Rio Grande do Norte; b. promoção de debates sobre filmes e a defesa de uma reflexão crítica, responsável e de qualidade em relação às obras audiovisuais abordadas; c. a defesa de seus associados, para que exerçam com liberdade as prerrogativas de seu trabalho.
Parágrafo único. Como forma de promover a divulgação e a reflexão acerca de filmes, a ACCiRN deverá manter uma publicação eletrônica na internet, com corpo editorial eleito pela diretoria entre os membros da Associação, na qual os associados terão prioridade para publicação de suas críticas, balanços dos festivais de cinema e demais artigos.
Art. 3º. Poderão ser associados: críticos de cinema potiguares ou que residam no Rio Grande do Norte há pelo menos dois anos e que exerçam suas funções em rádio, TV, internet, revistas, livros e/ou jornais há pelo menos dois anos, com um mínimo de 12 publicações por ano.
Art. 4º. Os associados fundadores da ACCiRN são aqueles que participaram da Assembleia Geral por meio de convite aos participantes das reuniões preparatórias de criação da entidade e que, ato contínuo, assinaram a ata de fundação.
Art. 5º. Toda solicitação de novos associados deverá ser encaminhada para a presidência da ACCiRN, em observância ao Art. 3º, cabendo aprovação final por votação (maioria simples) dos membros da entidade regulares com a anuidade. Os pedidos de filiação devem ser feitos durante chamada coletiva no site da ACCiRN que acontecerá a cada semestre, devendo o candidato apresentar documentação que comprove a atuação há pelo menos dois anos (“links” dos textos ou textos em formato PDF, com data, para o caso de veículos impressos) e currículo profissional.
§ 1º Os casos não contemplados nos artigos 4º e 5º serão submetidos à avaliação da Diretoria e ratificados (ou não) em Assembleia Geral, pelos membros presentes, por maioria simples.
§ 2º São direitos e deveres dos associados:
a) exercer direito ou função que lhes tenha sido legitimamente conferida;
b) apresentar propostas e sugestões de interesse social que valorizem e expandam as atividades da entidade;
c) cumprir as disposições estatutárias;
d) cumprir as determinações da Diretoria da entidade;
e) contribuir para o site da entidade com textos (críticas de filmes e/ou artigos sobre realizadores, cinematografias, gêneros, escolas, etc.), de acordo com a linha editorial do espaço.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E SUA COMPETÊNCIA
Art. 6º. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 7º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é composta dos associados, competindo-lhe, privativamente:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, cujos exercícios não serão remunerados.
II – Emendar ou rever os presentes Estatutos.
III – Resolver sobre a dissolução da entidade e o destino de seu Patrimônio, que deverá ser doado a fundação ou entidade de finalidades não lucrativas.
IV – Afastar associado por solicitação pessoal, demissão ou deliberação da Diretoria, não podendo, em qualquer hipótese, reclamar indenização ou vantagem de qualquer espécie; a exclusão do associado é admissível havendo justa causa, sendo assegurado o direito de defesa e recurso, obedecido o disposto no Estatuto, mediante a apresentação em reunião da Diretoria.
V – Exercer qualquer poder não expressamente atribuído aos órgãos da entidade.
VI – Examinar, votar e aprovar (ou não) proposta de Regimento Interno elaborada pela Diretoria até a sua segunda reunião após a criação da ACCiRN e sua posse.
Art. 8º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada semestre, em data a ser definida pela Diretoria, e extraordinariamente, por convocação de pelos menos de um quinto de seus membros ou da Diretoria. A convocação de Assembleias Gerais Ordinárias será feita no prazo mínimo de uma semana e as Assembleias Gerais Extraordinárias num prazo mínimo de 72 horas, antes da data marcada, mediante envio de e-mail aos associados e nota publicada no blog ou site da entidade. Cada associado terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração e o voto por carta.
I – A partir da criação do blog ou site da ACCiRN, a convocação dar-se-á também por meio de nota publicada no site.
Art. 9º. A Assembleia Geral só poderá se instalar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, 30 minutos após a primeira convocação, com qualquer número.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos com o “quórum” mínimo de 51% dos associados presentes.
§ 2º: A dissolução da entidade se dará pela Assembleia Geral, com o “quórum” estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser ratificada por uma segunda Assembleia Geral, que se reunirá trinta dias após a primeira deliberação, e será convocada por e-mail, meios eletrônicos e através de correspondência AR (Aviso de Recebimento).
§ 3º A mudança destes estatutos só poderá ser realizada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, notificada pelas ferramentas citadas nos artigos sétimo e oitavo, e com a presença obrigatória de pelo menos um terço dos associados. A presença dos associados configura-se por: presença física no local da assembleia ou presença virtual por meio das ferramentas que a Internet disponibiliza, em que esteja configurada a participação online, que lhe possibilite ter o direito a voz e voto.
I - A participação online não deverá exceder 40% do total dos presentes.
Art. 10. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente e Secretário da ACCiRN.
§ 1º Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a condução dos trabalhos.
§ 2º Na ausência do Secretário um dos membros da Diretoria assumirá a função.
Art. 11. De dois em dois anos, a Assembleia Geral elegerá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, preferencialmente sem reeleição.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no 2º. Semestre de cada ano deliberará sobre o balanço, o valor da anuidade e as atividades da entidade, bem como sobre o relatório referente às atividades desenvolvidas durante o ano e elegerá excepcionalmente, em caso de vacância justificada, os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria para complementação do mandato.
Art. 12. A Diretoria eleita pela Assembleia Geral é composta de uma nominata de quatro membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. O Conselho Fiscal é composto por três titulares e um suplente.
Parágrafo único. Todos os cargos têm mandato de dois anos, e compete à Diretoria:
a) traçar e supervisionar as atividades da Associação e orçar as despesas necessárias à sua execução;
b) substituir, também por maioria absoluta, o Presidente e o Vice-Presidente;
c) promover ou autorizar convênios com entidades públicas ou privadas, visando o intercâmbio cultural e a obtenção de recursos para a execução das finalidades socioculturais;
d) propor à Assembleia Geral a fixação do valor da anuidade a ser paga pelos associados, como 10% do valor do salário mínimo;
e) zelar pelo cumprimento das normas éticas inerentes ao exercício profissional de seus associados.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - Representar a ACCiRN ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, de forma ativa e passiva.
II - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.
III - Firmar juntamente com o vice-presidente os convênios autorizados pela Diretoria, bem como participar dos eventos dos quais a entidade for convidada.
IV - Firmar juntamente com o Vice-Presidente e o Tesoureiro todo e qualquer documento que implique em responsabilidade econômico-financeira para a entidade.
V - Praticar todos os atos necessários à administração da entidade tais como: organizar serviços, admitir empregados, gerir recursos, contratar ou distratar, movimentar depósitos bancários, receber e pagar contas, delegar poderes a subordinados e constituir mandatários.
VI - Apresentar à Diretoria relatório anual das atividades socioculturais, prestando-lhe, sempre que solicitado, as informações necessárias.
VII - Apresentar ao Conselho Fiscal até trinta de janeiro a prestação de contas anual referente ao exercício anterior.
VIII - Proceder à filiação à Associação Brasileira de Críticos de Cinema - ABRACCINE, mantendo em dia a anuidade da mesma, e administrar as indicações para a composição do júri da crítica em âmbito local e/ou nacional conforme a demanda, observando-se a alternância dos nomes indicados a fim de garantir a participação de todos os filiados.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 14. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês ou, extraordinariamente por convocação de três de seus membros, decidindo por maioria de seus membros presentes.
Art. 15. O Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral é composto de três membros efetivos e um suplente com mandato de dois anos, competindo-lhe:
I - Aprovar ou não a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria.
II - Emitir parecer sobre o orçamento e a obtenção de recursos extraordinários destinados a permitir a execução das atividades socioculturais.
III - Opinar sobre qualquer assunto de relevância que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 7º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é composta dos associados, competindo-lhe, privativamente:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, cujos exercícios não serão remunerados.
II – Emendar ou rever os presentes Estatutos.
III – Resolver sobre a dissolução da entidade e o destino de seu Patrimônio, que deverá ser doado a fundação ou entidade de finalidades não lucrativas.
IV – Afastar associado por solicitação pessoal, demissão ou deliberação da Diretoria, não podendo, em qualquer hipótese, reclamar indenização ou vantagem de qualquer espécie; a exclusão do associado é admissível havendo justa causa, sendo assegurado o direito de defesa e recurso, obedecido o disposto no Estatuto, mediante a apresentação em reunião da Diretoria.
V – Exercer qualquer poder não expressamente atribuído aos órgãos da entidade.
VI – Examinar, votar e aprovar (ou não) proposta de Regimento Interno elaborada pela Diretoria até a sua segunda reunião após a criação da ACCiRN e sua posse.
Art. 8º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada semestre, em data a ser definida pela Diretoria, e extraordinariamente, por convocação de pelos menos de um quinto de seus membros ou da Diretoria. A convocação de Assembleias Gerais Ordinárias será feita no prazo mínimo de uma semana e as Assembleias Gerais Extraordinárias num prazo mínimo de 72 horas, antes da data marcada, mediante envio de e-mail aos associados e nota publicada no blog ou site da entidade. Cada associado terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração e o voto por carta.
I – A partir da criação do blog ou site da ACCiRN, a convocação dar-se-á também por meio de nota publicada no site.
Art. 9º. A Assembleia Geral só poderá se instalar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, 30 minutos após a primeira convocação, com qualquer número.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos com o “quórum” mínimo de 51% dos associados presentes.
§ 2º: A dissolução da entidade se dará pela Assembleia Geral, com o “quórum” estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser ratificada por uma segunda Assembleia Geral, que se reunirá trinta dias após a primeira deliberação, e será convocada por e-mail, meios eletrônicos e através de correspondência AR (Aviso de Recebimento).
§ 3º A mudança destes estatutos só poderá ser realizada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, notificada pelas ferramentas citadas nos artigos sétimo e oitavo, e com a presença obrigatória de pelo menos um terço dos associados. A presença dos associados configura-se por: presença física no local da assembleia ou presença virtual por meio das ferramentas que a Internet disponibiliza, em que esteja configurada a participação online, que lhe possibilite ter o direito a voz e voto.
I - A participação online não deverá exceder 40% do total dos presentes.
Art. 10. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente e Secretário da ACCiRN.
§ 1º Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a condução dos trabalhos.
§ 2º Na ausência do Secretário um dos membros da Diretoria assumirá a função.
Art. 11. De dois em dois anos, a Assembleia Geral elegerá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, preferencialmente sem reeleição.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no 2º. Semestre de cada ano deliberará sobre o balanço, o valor da anuidade e as atividades da entidade, bem como sobre o relatório referente às atividades desenvolvidas durante o ano e elegerá excepcionalmente, em caso de vacância justificada, os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria para complementação do mandato.
Art. 12. A Diretoria eleita pela Assembleia Geral é composta de uma nominata de quatro membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. O Conselho Fiscal é composto por três titulares e um suplente.
Parágrafo único. Todos os cargos têm mandato de dois anos, e compete à Diretoria:
a) traçar e supervisionar as atividades da Associação e orçar as despesas necessárias à sua execução;
b) substituir, também por maioria absoluta, o Presidente e o Vice-Presidente;
c) promover ou autorizar convênios com entidades públicas ou privadas, visando o intercâmbio cultural e a obtenção de recursos para a execução das finalidades socioculturais;
d) propor à Assembleia Geral a fixação do valor da anuidade a ser paga pelos associados, como 10% do valor do salário mínimo;
e) zelar pelo cumprimento das normas éticas inerentes ao exercício profissional de seus associados.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - Representar a ACCiRN ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, de forma ativa e passiva.
II - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.
III - Firmar juntamente com o vice-presidente os convênios autorizados pela Diretoria, bem como participar dos eventos dos quais a entidade for convidada.
IV - Firmar juntamente com o Vice-Presidente e o Tesoureiro todo e qualquer documento que implique em responsabilidade econômico-financeira para a entidade.
V - Praticar todos os atos necessários à administração da entidade tais como: organizar serviços, admitir empregados, gerir recursos, contratar ou distratar, movimentar depósitos bancários, receber e pagar contas, delegar poderes a subordinados e constituir mandatários.
VI - Apresentar à Diretoria relatório anual das atividades socioculturais, prestando-lhe, sempre que solicitado, as informações necessárias.
VII - Apresentar ao Conselho Fiscal até trinta de janeiro a prestação de contas anual referente ao exercício anterior.
VIII - Proceder à filiação à Associação Brasileira de Críticos de Cinema - ABRACCINE, mantendo em dia a anuidade da mesma, e administrar as indicações para a composição do júri da crítica em âmbito local e/ou nacional conforme a demanda, observando-se a alternância dos nomes indicados a fim de garantir a participação de todos os filiados.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 14. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês ou, extraordinariamente por convocação de três de seus membros, decidindo por maioria de seus membros presentes.
Art. 15. O Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral é composto de três membros efetivos e um suplente com mandato de dois anos, competindo-lhe:
I - Aprovar ou não a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria.
II - Emitir parecer sobre o orçamento e a obtenção de recursos extraordinários destinados a permitir a execução das atividades socioculturais.
III - Opinar sobre qualquer assunto de relevância que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS JÚRIS DA CRÍTICA EM MOSTRAS E FESTIVAIS
Art. 16. A ACCiRN terá como um de seus objetivos a promoção e a organização do Júri da Crítica nos festivais de cinema potiguares, valorizando a produção local e nacional. Esta organização se dará por meio de um trabalho em conjunto com as organizações dos festivais. A escolha dos nomes a comporem o júri deverá operar em sistema de alternância, a fim de restringir a repetição dos mesmos nomes nestes júris.
I - Os Júris da Crítica podem ser organizados em cada festival pela ACCIRN em parceria com a Associação Brasileira de Críticos de Cinema – ABRACCINE.
§ 1º A premiação a ser oferecida pela ACCiRN em parceria com a organização dos festivais deverá valorizar, se possível, as produções que investem em novas linguagens e impulsionam o trabalho das novas gerações.
§ 2º A premiação da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte - ACCiRN deverá restringir-se a apenas uma produção por categoria (longa-metragem, curta, média-metragem e série), conforme as categorias definidas por cada certame, e onde haja pelo menos 2 filmes em cada categoria.
§ 3º a premiação consistirá de um certificado acordado com a organização do festival, com logomarca da ACCiRN, com o título da produção e o nome do(a) diretor(a) da obra premiada e levará a assinatura do(a) presidente, do(a) vice-presidente da gestão vigente e do representante da Associação presente no evento.
I - Sob a orientação do(s) representante(s) da Associação, o júri deverá elaborar uma defesa sucinta de suas escolhas para, com a anuência da organização do festival, ser lido na cerimônia de premiação, como já é de praxe.
§ 4º A premiação da ACCiRN não poderá ser concedida por menos de dois membros da entidade presente nos festivais.
§ 5º: Os associados votantes não poderão ter quaisquer vínculos com a(s) produção(ções) concorrentes (produção, distribuição ou qualquer outra função) ou com empresas que participem da organização e promoção do festival.
I - Os membros do júri deverão assistir a todos os filmes concorrentes.
II - Os críticos serão convidados pela associação local ou pela entidade nacional, em diálogo com a organização dos festivais, mas com autonomia para suas escolhas.
III - A ACCiRN pleiteará junto à organização dos festivais para que os membros deste júri tenham tratamento similar ao de um júri oficial, especialmente no que se refere à hospedagem, transporte e alimentação e infraestrutura (sala para reuniões, por exemplo).
IV - Este júri deverá reunir-se previamente à votação, quantas vezes julgar necessário para promover o debate das produções concorrentes.
V - A forma de votação (maioria simples, duas ou três rodadas, etc) poderá ser orientada pela Diretoria.
VI - A ACCiRN recomendará às organizações dos festivais para que incluam em seus regulamentos o item “Júri da Crítica”; nominando a entidade que o organiza e publicando sua logomarca.
VII - A ACCiRN recomendará aos festivais que divulguem em seus programas oficiais o nome dos membros do Júri da Crítica para que as equipes das produções concorrentes saibam por quem estão sendo votados.
VIII - Críticos que forem ao festival exclusivamente para compor o Júri da Crítica (sem terem compromisso de cobertura com seus veículos) deverão oferecer a contrapartida de escreverem ao menos um artigo sobre o festival, a ser publicado no site da ACCiRN num prazo máximo de 30 dias após a realização do festival.
I - Os Júris da Crítica podem ser organizados em cada festival pela ACCIRN em parceria com a Associação Brasileira de Críticos de Cinema – ABRACCINE.
§ 1º A premiação a ser oferecida pela ACCiRN em parceria com a organização dos festivais deverá valorizar, se possível, as produções que investem em novas linguagens e impulsionam o trabalho das novas gerações.
§ 2º A premiação da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte - ACCiRN deverá restringir-se a apenas uma produção por categoria (longa-metragem, curta, média-metragem e série), conforme as categorias definidas por cada certame, e onde haja pelo menos 2 filmes em cada categoria.
§ 3º a premiação consistirá de um certificado acordado com a organização do festival, com logomarca da ACCiRN, com o título da produção e o nome do(a) diretor(a) da obra premiada e levará a assinatura do(a) presidente, do(a) vice-presidente da gestão vigente e do representante da Associação presente no evento.
I - Sob a orientação do(s) representante(s) da Associação, o júri deverá elaborar uma defesa sucinta de suas escolhas para, com a anuência da organização do festival, ser lido na cerimônia de premiação, como já é de praxe.
§ 4º A premiação da ACCiRN não poderá ser concedida por menos de dois membros da entidade presente nos festivais.
§ 5º: Os associados votantes não poderão ter quaisquer vínculos com a(s) produção(ções) concorrentes (produção, distribuição ou qualquer outra função) ou com empresas que participem da organização e promoção do festival.
I - Os membros do júri deverão assistir a todos os filmes concorrentes.
II - Os críticos serão convidados pela associação local ou pela entidade nacional, em diálogo com a organização dos festivais, mas com autonomia para suas escolhas.
III - A ACCiRN pleiteará junto à organização dos festivais para que os membros deste júri tenham tratamento similar ao de um júri oficial, especialmente no que se refere à hospedagem, transporte e alimentação e infraestrutura (sala para reuniões, por exemplo).
IV - Este júri deverá reunir-se previamente à votação, quantas vezes julgar necessário para promover o debate das produções concorrentes.
V - A forma de votação (maioria simples, duas ou três rodadas, etc) poderá ser orientada pela Diretoria.
VI - A ACCiRN recomendará às organizações dos festivais para que incluam em seus regulamentos o item “Júri da Crítica”; nominando a entidade que o organiza e publicando sua logomarca.
VII - A ACCiRN recomendará aos festivais que divulguem em seus programas oficiais o nome dos membros do Júri da Crítica para que as equipes das produções concorrentes saibam por quem estão sendo votados.
VIII - Críticos que forem ao festival exclusivamente para compor o Júri da Crítica (sem terem compromisso de cobertura com seus veículos) deverão oferecer a contrapartida de escreverem ao menos um artigo sobre o festival, a ser publicado no site da ACCiRN num prazo máximo de 30 dias após a realização do festival.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO ANUAL DA ASSOCIAÇÃO DE CRÍTICOS DE CINEMA DO RIO GRANDE DO NORTE – ACCiRN
Art. 17. A Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN promoverá anualmente entre os seus filiados o Prêmio para o Cinema, cuja votação se dará para: Melhor Longa-metragem Potiguar, Melhor Curta-metragem Potiguar, Melhor Longa-metragem Brasileiro, Melhor Curta-metragem Brasileiro, Melhor Longa-metragem Estrangeiro e Melhor Curta-metragem Estrangeiro. A premiação só ocorrerá no caso de haver pelo menos dois filmes em cada categoria. A Associação poderá criar outros prêmios e destaque do ano, caso ache necessário, pela maioria dos votos.
§ 1º A votação do Prêmio Anual da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN se dará na primeira quinzena do mês de janeiro, considerando as produções que estrearam em circuito comercial potiguar ou exibições especiais no Rio Grande do Norte (aplicado para longas e curtas brasileiros e estrangeiros), ou festivais e mostras no Rio Grande do Norte (aplicado para curtas e médias brasileiros e potiguares, e longas potiguares), devendo os seus resultados serem divulgados impreterivelmente até o fim do mês subsequente.
§ 2º Os critérios de julgamento do Prêmio Anual da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN seguem os mesmos princípios de avaliação do Júri da Crítica dos festivais.
§ 3º Será oferecido um certificado aos premiados.
§ 1º A votação do Prêmio Anual da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN se dará na primeira quinzena do mês de janeiro, considerando as produções que estrearam em circuito comercial potiguar ou exibições especiais no Rio Grande do Norte (aplicado para longas e curtas brasileiros e estrangeiros), ou festivais e mostras no Rio Grande do Norte (aplicado para curtas e médias brasileiros e potiguares, e longas potiguares), devendo os seus resultados serem divulgados impreterivelmente até o fim do mês subsequente.
§ 2º Os critérios de julgamento do Prêmio Anual da Associação de Críticos de Cinema do Rio Grande do Norte – ACCiRN seguem os mesmos princípios de avaliação do Júri da Crítica dos festivais.
§ 3º Será oferecido um certificado aos premiados.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE CINEMA PARA A IMPRENSA E CRÍTICA ESPECIALIZADA
Art. 18. A ACCiRN deverá acompanhar e incentivar o funcionamento das sessões para a imprensa e críticos de cinema no lançamento dos filmes no circuito comercial ou sessões especiais.
§ 1º A ACCiRN deverá intervir junto aos exibidores e suas respectivas assessorias de imprensa, para facilitar o trabalho dos críticos e jornalistas da área de cinema.
I - A ACCiRN divulgará a lista de seus associados às distribuidoras para que as mesmas, a seu critério, possam incluí-los em seus mailings.
§ 1º A ACCiRN deverá intervir junto aos exibidores e suas respectivas assessorias de imprensa, para facilitar o trabalho dos críticos e jornalistas da área de cinema.
I - A ACCiRN divulgará a lista de seus associados às distribuidoras para que as mesmas, a seu critério, possam incluí-los em seus mailings.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA SUA UTILIZAÇÃO
Art. 19. O patrimônio da ACCiRN é constituído por todos os bens imóveis e móveis de sua propriedade e por todos aqueles que vierem a adquirir. Os recursos econômico-financeiros serão provenientes da anuidade dos associados, de donativos, da cobrança de inscrição e/ou recebimento de patrocínios oriundos das atividades socioculturais promovidas.
Art. 20. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil com término no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 20. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil com término no dia 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As receitas e despesas da ACCiRN serão escrituradas segundo as normas da Contabilidade Comercial.
Art. 22. Os Mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
Art. 23. A responsabilidade dos associados consiste do pagamento da anuidade estabelecida e ao pagamento de chamadas extras, a serem determinadas pela Diretoria, que por ventura ocorrerem, e ao cumprimento do estabelecido no Artigo 3º.
Parágrafo único: Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 24. A ACCiRN entregará aos associados em dia com a anuidade uma carteira de identificação, com validade de 2 (dois) anos.
Art. 25. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus cargos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
b) violação destes Estatutos;
c) atitudes que venham a prejudicar a entidade ou seus associados;
d) não tenham efetivamente assumido 15 (quinze) dias após a posse, assim como aqueles que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º A perda do mandato será declarada por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, notificada pelos meios citados no artigo oitavo, com a presença obrigatória de pelo menos dois terços dos associados, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º A mesma Assembleia Geral que destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal deverá designar uma Comissão para substituí-los interinamente e marcar data para novas eleições, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 26. Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal decidido a renunciar deverá comunicar a decisão por escrito ao Presidente.
§ 1º Em caso de renúncia do Presidente, a comunicação deverá ser dirigida ao seu substituto legal.
§ 2º Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo mais suplentes para serem convocados, o Presidente, ainda que demissionário, convocará Assembleia Geral.
§ 3º No caso do Presidente não convocar Assembleia Geral, qualquer associado poderá fazê-lo, respeitando a forma de convocatória expressa no Artigo Sétimo.
Art. 27. Nos casos de renúncia, destituição, abandono de cargo ou falecimento de qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o seu substituto legal, por convocação do Presidente em exercício.
Art. 22. Os Mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
Art. 23. A responsabilidade dos associados consiste do pagamento da anuidade estabelecida e ao pagamento de chamadas extras, a serem determinadas pela Diretoria, que por ventura ocorrerem, e ao cumprimento do estabelecido no Artigo 3º.
Parágrafo único: Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 24. A ACCiRN entregará aos associados em dia com a anuidade uma carteira de identificação, com validade de 2 (dois) anos.
Art. 25. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus cargos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
b) violação destes Estatutos;
c) atitudes que venham a prejudicar a entidade ou seus associados;
d) não tenham efetivamente assumido 15 (quinze) dias após a posse, assim como aqueles que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º A perda do mandato será declarada por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, notificada pelos meios citados no artigo oitavo, com a presença obrigatória de pelo menos dois terços dos associados, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º A mesma Assembleia Geral que destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal deverá designar uma Comissão para substituí-los interinamente e marcar data para novas eleições, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 26. Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal decidido a renunciar deverá comunicar a decisão por escrito ao Presidente.
§ 1º Em caso de renúncia do Presidente, a comunicação deverá ser dirigida ao seu substituto legal.
§ 2º Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo mais suplentes para serem convocados, o Presidente, ainda que demissionário, convocará Assembleia Geral.
§ 3º No caso do Presidente não convocar Assembleia Geral, qualquer associado poderá fazê-lo, respeitando a forma de convocatória expressa no Artigo Sétimo.
Art. 27. Nos casos de renúncia, destituição, abandono de cargo ou falecimento de qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o seu substituto legal, por convocação do Presidente em exercício.
CAPÍTULO VIII
DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 28. Serão eliminados do quadro social da entidade os associados que:
a) atrasarem o pagamento da contribuição social por 1 (um) ano, sem justificativa;
b) agirem de forma inadequada e/ou antiética no exercício de sua atividade, como em casos de plágio de textos e outros;
c) desacatarem ou desrespeitarem as decisões da Assembleia Geral.
§ 1º A decisão de eliminação será de responsabilidade da Diretoria.
§ 2º Toda eliminação, sob a pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação ao associado, o qual poderá se defender por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da eliminação caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 4º A simples manifestação da maioria não basta para a eliminação, que só terá cabimento nos casos previstos na lei e nestes Estatutos.
Art. 29. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral.
a) atrasarem o pagamento da contribuição social por 1 (um) ano, sem justificativa;
b) agirem de forma inadequada e/ou antiética no exercício de sua atividade, como em casos de plágio de textos e outros;
c) desacatarem ou desrespeitarem as decisões da Assembleia Geral.
§ 1º A decisão de eliminação será de responsabilidade da Diretoria.
§ 2º Toda eliminação, sob a pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação ao associado, o qual poderá se defender por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da eliminação caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 4º A simples manifestação da maioria não basta para a eliminação, que só terá cabimento nos casos previstos na lei e nestes Estatutos.
Art. 29. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral.